Parágrafo 1 Artigo 16 da Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964
LSFN - Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964
Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
§ 1º Do resultado das operações de cambio de que trata o inciso II deste artigo ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta lei, 75 % (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado, na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Vide Lei nº 5.143, de 1966) (Renumerado pelo Del nº 2.076, de 20/12/83)