Parágrafo 9 Artigo 81 do Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
§ 9º Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que êste esta sendo executado diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá a SUDEPE tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da emprêsa aos favores dêste decreto-lei e tomar as providências para a recuperação dos valores correspondentes aos benefícios já utilizados.
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)