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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-80.2001.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL GRIGORIO CARLOS DOS SANTOS

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00300138020014010000_c621a.doc
EmentaTRF-1_AC_00300138020014010000_bf67c.doc
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Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE PARTE DE DEPOIMENTO QUE NÃO CONDIZ COM O CONJUNTO DOS DEPOIMENTOS E DA PROVA PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MULTA POR INOBSERVÂNCIA A EXECUÇÃO DO PROJETO AUTORIZADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. MULTA LAVRADA POR CONSTATAÇÃO DE SÉRIE DE IRREGULARIDADES A MUDANÇA DO PROJETO, A ALTERAÇÃO DE METODOLOGIA E ESPÉCIES, DESVIO DE RECURSOS E APLICAÇÕES EM ATIVIDADES EXTRAPROJETO. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDO. MULTA MANTIDA.

1 - Preliminar de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Cerceamento de defesa inocorrência.Examina-se a preliminar, já também fazendo exame da prova oral quanto ao mérito da demanda.Não há que se falar na nulidade da sentença ante a inobservância da regra contida no art. 132, do CPC.
2 - A audiência foi realizada em 26/1/1999, cf. fls. 1.729/1.745, pelo então Juiz Federal Substituto José Pires da Cunha, designado que fora para responder pela 19ª Vara Federal, com prejuízo de suas funções na 18ª Vara, dada a convocação da Titular, conforme o Ato XXXXX/TRF 1ª Região, de 04.08.1999 - fls. 1.869 -, certo que a sentença do Juiz Federal Substituto Dr. Juliano Taveira Bernardes é de 31/01/2001 - fls. 1.818/1.826.
3 - O exame da documentação juntada pela embargante (fls. 1.870/1.8720) não permite compreender que o então Juiz José Pires da Cunha ainda estivesse respondendo pela 19ª Vara, mas, sim, inclina pelo convencimento de que já estava afastado daquela Vara, respondendo pela 20ª Vara, já que os expedientes retratados na documentação são datados de 30/01/2001 e 05/02/2001, e nesse interregno foi prolatada a sentença.Dessa forma, não há que se falar em violação ao art. 132, do CPC, quando do julgamento da lide pelo então Juiz Federal Substituto Dr. Juliano Taveira Bernardes. Precedentes. 2 - "1 - Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença prolatada pelo titular do Juízo, quando a audiência foi presidida pelo seu substituto, uma vez que o princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, tendo em vista os possíveis afastamentos legais do magistrado que colheu a prova, conforme previsto no art. 132 do CPC, permitindo-se eventualmente a outro juiz a prolação da sentença. Apesar de não restar delimitado o fundamento que justificou, à época, a prolação da sentença por quem não presidiu e concluiu a audiência, inexiste sentido em se decretar a nulidade da sentença, uma vez que a MM Juíza Substituta não se encontra mais na 21ª Vara Federal, por força de remoção para o 4º Juizado Especial Federal, situação que rompe a vinculação ao processo, na forma do próprio art. 132 do CPC. 2 - (...) 5 - Apelação conhecida e desprovida. (AC XXXXX51010196869, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/06/2012.) 4 - Ademais, mesmo que viesse a ser reconhecida, numa eventual hipótese, a ofensa ao princípio da identidade física do juiz, tem-se que não mais o processo poderia ser julgado pelo Juiz Federal Dr. José Pires da Cunha, uma vez que o mesmo encontra-se aposentado desde abril/2012, de modo que restou prejudicada a tese sustentada pela parte embargante. 5 - Tem-se que o apelante, ao afirmar que caso o juiz subscritor da sentença a quo tivesse colhido a prova testemunhal, o resultado da ação teria sido diferente, haja vista que o magistrado saberia como os fatos sucederam-se, teria dissipado qualquer dúvida acerca da existência do empreendimento e sobre a correção dos empreendedores, bem como concluiria pela inexistência das supostas irregularidades, o fez de modo superficial, uma vez que não demonstrou de forma clara e precisa o prejuízo que teve por ter tido a ação julgada por um outro magistrado, ônus do qual não se desincumbiu, como já dito. 6 - Importante ressaltar que a análise da leitura dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiências devem ser feitos através de uma abordagem macro, ou seja, tem que se levar em consideração todo o contexto do próprio depoimento, dos demais e das provas documentais e periciais juntadas aos autos e não apenas trechos que lhe sejam favoráveis a determinados pontos. 7 - O depoimento da testemunha Carlos Eduardo Martins Proença - fls. 1.741/1.745, que revela que foram apenas implantados 28 hectares do projeto de 116 hectares previstos inicialmente, o que corresponderia apenas 1/4 a 1/5, deixando, claro, ainda, que a cada visita que iria realizando ao empreendimento, constatava que a implantação do projeto ia sendo modificada, inclusive das espécies inicialmente previstas, e que as referidas alterações deveriam ser objeto de informação para a SUDEPE. 8 - Por sua vez, já em relação à testemunha Raimundo Nogueira Bezerra, percebe-se que seu depoimento é totalmente dissociado do que consta nos autos, pois afirma que não sabe precisar se o auto de infração lavrado é decorrente das modificações ocorridas no projeto inicial e que no período entre 1982/1984 não houve a lavratura de nenhum auto de infração. Contudo, o auto de infração é datado de 19.06.1984 e é em decorrência das alterações do projeto orginal sem aprovação do órgão competente. De igual forma, o depoimento da testemunha Edson Carvalho Mendonça, também é dissociada dos documentos que constam nos autos ao afirmar que o laudo pericial da THEMAG foi apresentando aos órgãos competentes e foi aprovado e que os levantamentos feitos por aquela empresa correspondia a realidade, no tocante as medições, tanques, mão de obra. 9 - Conforme leitura do ofício do BANCO CENTRAL DO BRASIL - fls. 77/80 e parecer técnico DIRAG n.º 84/125, do BNCC - fls. 81/83, vê-se que as referidas Autarquias não aprovaram em sua totalidade o laudo da THEMAG, uma vez que ambas discordaram do valor do custo da obra avaliado em outubro de 1984 na importância de Cr$ 4.740.835.361,41 feito pela THEMAG - fls. 139. O BANCO CENTRAL DO BRASIL ainda mencionou que a Empresa Vale do Corumbá deveria estar, na época da realização do laudo da Themag Engenharia, com 55,8 ha de viveiros prontos em virtude dos recursos já liberados. Contudo, o levantamento feito pela THEMAG, realizado quatro meses após a lavratura do auto de infração, comprovou a existência de 38,9 ha totalmente prontos e 9,6 ha em fase final de acabamento, o que foi considerado pela referida Autarquia como 48,5 ha como obra realizada, ou seja, montante inferior ao projetado pela Autarquia. 10 - Extrai-se da leitura do relatório de fiscalização emitido pelo BNCC - fls. 1.190, que, em abril de 1985, ou seja, seis meses após a apresentação do laudo da THEMAG Engenharia, que os 9,6 ha de tanques que estavam em execução encontravam-se no mesmo estágio, ou seja, não houve evolução da obra. 11 - Resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 12 - Da prescrição da execução da multa. Não há que se falar na prescrição da execução para a cobrança da multa aplicada pelo IBAMA, uma vez que da data da notificação realizada em 26 de setembro de 1985 - fls. 45, dos autos em apenso, até a data do ajuizamento da Ação de Execução, ocorrido em 30 de maio de 1989, não transcorrerem o lapso temporal de 05 anos, conforme aplicação do Decreto n.º 20.910/32. 13 - Da alegação de vícios formais do auto de infração: Afirma a Embargante que o auto de infração é nulo, pois não identificou as irregularidades que teriam ocorrido. Todavia, a autuação expressamente valeu-se das conclusões do Relatório de Fiscalização de fls. 255/275, pelo que se torna desnecessário a narração de todas as circunstâncias que caracterizam as infrações praticadas. Ademais, a parte embargante apresentou recurso administrativo, cf. fls. 316/328, rebatendo o auto de infração, o que demonstra que não teve o seu direito de defesa em momento algum cerceado. 14 - Da alegação da ausência de liquidez do título executivo: Não há que se falar que o título extrajudicial não é líquido ao argumento de que o valor da venda das ações da Embargante subscritas em favor do FISET/Pesca depende do exame da prova, isto é, da verificação do número de ações emitidas e vendidas e o preço pelo qual cada ação foi vendida, uma vez que tal operação é aritmética, devendo o abatimento ora permitido ter por base o cálculo do valor corrigido da venda das ações e não aquele relativo à antiga subscrição das ações, conforme determinado na r. sentença. Logo, resta rejeitada a referida preliminar. 15 - O mérito dos Embargos versa sobre pretensos vícios existentes no Auto de Infração que impingiu à Embargante a obrigação de restituir os valores recebidos para investimento em projeto de piscicultura (art. 81, § 9º, do DL 221/67), além da multa prevista no art. 81, § 10º, b, do DL 221/67. 16 - A Embargante foi autuada por ter promovido a completa mudança no projeto de engenharia, alterações nas metodologias e espécies a serem cultivadas; percentual de execução física do projeto não compatível com os recursos liberados; desvio de recursos para pagamento de despesas e aplicações em atividades extraprojeto e comprovação dolosa de aplicação de recursos, conforme leitura do Auto de Infração 17 - No caso, todas as infrações cometidas pela Embargante, conforme leitura do Relatório de Fiscalização e Assistência Técnica e Empreendimentos, restaram devidamente caracterizados, eis que houve grandes alterações no projeto inicial e que ultrapassaram as raias do autorizado; que houve alteração nas metodologias e espécies a serem cultivada, já que o projeto de piscicultura e o que foi aprovado era voltado para a criação de carpa espelho e tilápia do nilo, enquanto que o Relatório de Inspeção constatou a presença das seguintes espécies no projeto: carpa comum, pacu, caranha, carpa capim, carpa prateada, carpa de cabeça grande, tambaqui e camarão gigante da malásia, o que demonstra a mudança nas espécies e, consequentemente, da metodologia de cultivo destas e sem autorização da SUDEPE; que o Relatório de Fiscalização aponta vários superfaturamentos na contabilização de certos custos e, por fim, restou evidenciado também o desvio de recursos para pagamento de despesas e aplicações em atividades extraprojeto como, por exemplo, para a construção para a fábrica de ração, galpão dos patos, urbanização/gramado, que não estavam previstos no projeto original. 18 - Correta a decisão do juízo a quo em expurgar da CDA a multa prevista na letra b do § 10º, do art. 81, do DL 211/67, do valor relativo à última liberação de recursos, datada de 16/01/85, uma vez que o Auto de Infração é datado de junho de 1984, e permitir a dedução do débito inscrito, com relação à providência descrita no § 9º do art. 81, do DL 211/67, do valor de venda das ações da Embargante subscritas em favor do FISET/Pesca. 19 - Apelação do Embargante e remessa oficial improvidas.

Acórdão

A Turma Suplementar, por maioria, NEGOU provimento à apelação do Embargante e, por unanimidade, NEGOU provimento à remessa oficial.
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