Artigo 12 da Lei nº 9.537 de 11 de Dezembro de 1997

Lei nº 9.537 de 11 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Art. 12. O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.
§ 1º O serviço de praticagem é atividade essencial, de natureza privada, cujo objetivo é garantir o interesse público da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana e da proteção ao meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
§ 2º O serviço de praticagem deve estar permanentemente disponível, de forma a prover a continuidade e a eficiência do tráfego aquaviário. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
§ 3º É dever do Estado garantir a adequada e livre prestação do serviço de praticagem, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
Art. 12-A. O serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de prático e a atalaia. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
Parágrafo único. Os práticos são responsáveis pela implantação e pela manutenção da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem, pelo treinamento de colaboradores e pela permanente disponibilidade da estrutura. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

Resumo Informativo de Jurisprudência 739 STJ

Informativo nº 739 - 6 de junho de 2022. CORTE ESPECIAL Processo SLS 2.162-DF , Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 02/05/2022. Ramo do Direito - DIREITO…
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