Parágrafo 1 Artigo 8 da Lei nº 9.537 de 11 de Dezembro de 1997
Lei nº 9.537 de 11 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Art. 8º Compete ao Comandante:
Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste artigo sujeita o Comandante, nos termos do art. 22 desta Lei, às penalidades de multa ou suspensão do certificado de habilitação, que podem ser cumulativas.