Parágrafo 2 Artigo 21 da Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995

Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido. (Vide Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

Art. 595 - Capítulo II. Dos Ganhos de Capital e das Demais Receitas - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

CAPÍTULO II DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS Art. 595. Os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados…
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Art. 232 - Seção VI. Da Incorporação, da Fusão e da Cisão - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Seção VI Da incorporação, da fusão e da cisão Art. 232. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em decorrência de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço…
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