Artigo 7 da Lei nº 8.256 de 25 de Novembro de 1991
Lei nº 8.256 de 25 de Novembro de 1991
Cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)
§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores: (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
§ 2o Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos ou nas posições indicadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
(Revogado)
I - armas e munições: capítulo 93; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87 exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
(Revogado)
III - bebidas alcoólicas: Posições 2203 a 2206 e 2208, exceto o código 2208.90.00 do Capítulo 22;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
(Revogado)
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33; (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.065, de 1995)
V - fumo e seus derivados: capítulo 24. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)