Parágrafo 1 Artigo 4 da Lei nº 8.256 de 25 de Novembro de 1991

Lei nº 8.256 de 25 de Novembro de 1991

Cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 4o A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 1o As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.