Artigo 26 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991
Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991
Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.
Art. 26. São extintas as funções de Direção Intermediária (DI), de que trata o art. 1º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e criadas 19.280 Funções Gratificadas (FG) sendo: (Vide Lei nº 9.030, de 1995)
(Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado)
(Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021) (Vide art. 22 da Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
I - 5.280 FG-1 no valor unitário de Cr$ 36.583,34 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e três cruzeiros e trinta e quatro centavos).
(Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado)
(Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021) (Vide art. 22 da Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
II - 6.000 FG-2 no valor unitário de Cr$ 28.166,67 (vinte e oito mil, cento e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos);
(Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado)
(Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021) (Vide art. 22 da Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
III - 8.000 FG-3 no valor unitário de Cr$ 22.666,67 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos).
(Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado)
(Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021) (Vide art. 22 da Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
§ 1º A designação para o exercício da Função Gratificada recairá exclusivamente em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do próprio órgão ou entidade.
(Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado)
(Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021) (Vide art. 22 da Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
§ 2º O regulamento disporá sobre a distribuição e as atribuições das Funções Gratificadas.
(Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado)
(Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021) (Vide art. 22 da Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
§ 3º Até que seja aplicado o regulamento, poderão ser mantidos, no interesse da Administração, os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária, com a remuneração respectiva, reajustada nos termos do art. 1º desta lei.
(Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021) Produção efeito (Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021) (Vide art. 22 da Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
(Revogado)