Artigo 13 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991

Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.
Art. 13. O abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais. (Vide Lei nº 9.421, de 1996)

DOUInforme 23.08.2018

Brasília, 23 de agosto de 2018. Atos do Poder Executivo PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DECRETO N. 9.478, DE 22 DE AGOSTO DE 2018 Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional ao…
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