Parágrafo 1 Artigo 17 da Lei nº 8.270 de 17 de Dezembro de 1991
Lei nº 8.270 de 17 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.
Art. 17. Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias. (Regulamento) (Vide Lei nº 9.527, de 1997)
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo: