Inciso IV do Artigo 47 do Decreto nº 94.664 de 23 de Julho de 1987
Decreto nº 94.664 de 23 de Julho de 1987
Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
Art. 47. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:
IV - para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas.
1º O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de cinco anos.
2º O afastamento a que se refere o item II não poderá exceder a quatro anos, após o que o servidor perderá o cargo ou emprego na IFE de origem.
3º A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.
4º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pós-graduação na IFE a que pertença.
5º O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação vigente.