Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX RN XXXXX-8

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Manoel Erhardt (Substituto)

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_344398_RN_31.08.2006.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. AFASTAMENTO REMUNERADO. MESTRADO. DECRETO Nº 94.664/87. DEVER DE RESSARCIR AS DESPESAS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Preliminar de decadência afastada.
2. Não é justo que um servidor se qualifique, às expensas da Administração, com ciência, prévia, de que teria que permanecer na Instituição pelo mesmo tempo do afastamento, e se esquive a tal dever. Atitude incompatível com os fins administrativos e com a boa-fé que deve reger as avenças.
3. Descabimento da asserção de impossibilidade de repetição de verba alimentar. Presunção de ciência, por parte do servidor, ao se afastar para cursar Mestrado, que estaria obrigado, na volta, a uma contra-prestação à Instituição. Impossibilidade de se valer de tal argumento para não pagar o que é devido. Consoante já consta na r. decisão, a hipótese aqui é de cobrança em razão de demissão, de onde se verifica a inaplicabilidade do art. 46 da Lei nº 8.112/90 ao caso em comento.
4. Apelação improvida.

Veja

  • AC 190651/RN (TRF5)
    • AMS 199901000626430/MG (TRF1)

      Referências Legislativas

      Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/247449