Inciso IV do Artigo 17 da Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990
Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
(Revogado)
c) de alimentação e nutrição; (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)
d) de saúde do trabalhador;
e) de saúde bucal; (Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023)