Artigo 1 do Decreto Lei nº 79 de 19 de Dezembro de 1966

Decreto Lei nº 79 de 19 de Dezembro de 1966

Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Art 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com êste Decreto-lei.
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