Artigo 2 do Decreto Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971

Decreto Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências
Art. 2º Os hotéis em construção ou os que venham a ser construídos, desde que seus projetos sejam aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, até 31 de dezembro de 1975, gozarão de isenção do impôsto sôbre a renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a partir da conclusão das obras.
Parágrafo único. Para gozar da isenção mencionada neste artigo, os hotéis obedecerão aos prazos fixados pelo Conselho Nacional de Turismo para execução dos projetos.

Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
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Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376 , de 12 de dezembro de 1974 e 1.338 , de 28 de julho de…
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Decreto nº 2.387, de 17 de novembro de 1997.

Altera o valor de indenização constante do Anexo ao Decreto nº 2.318 , de 5 de setembro de 1997.
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Decreto nº 1.149, de 27 de maio de 1994.

Modifica o Decreto nº 1.066 , de 27 de fevereiro de 1994 que dispõe sobre a metodologia de cálculo da Unidade Real de Valor (URV).
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Decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
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