Inciso III do Artigo 16 da Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990
Lei nº 8.080 de 13 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 16. À direção nacional do SUS compete: (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;