Artigo 7 da Lei nº 7.689 de 15 de Dezembro de 1988

Lei nº 7.689 de 15 de Dezembro de 1988

Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Art. 7º Os órgão da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos da contribuição de que trata esta Lei, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 1º Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor expresso em OTN.
§ 2º Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo anterior com base no valor da OTN no mês de seu vencimento.
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