Artigo 3 da Lei nº 7.689 de 15 de Dezembro de 1988

Lei nº 7.689 de 15 de Dezembro de 1988

Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Art. 3o A alíquota da contribuição é de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008).
Art. 3o A alíquota da contribuição é de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
I - quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos
I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008)
I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Revogado)
(Produção de efeitos)
(Revogado)
I - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Redação dada pela Medida provisória nº 675, de 2015)
(Revogado)
I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1o de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito) (Vide ADIN 5485)
(Revogado)
(Vide ADIN 5485)
I - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II ao VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
(Revogado)
I - 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
II - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008).
(Revogado)
II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Revogado)
(Produção de efeitos)
(Revogado)
II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1o de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015 ) (Vide ADIN 5485)
II - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
(Revogado)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos)
II- A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito) (Vide ADIN 5485)
(Revogado)
(Vide ADIN 5485)
III - vinte e cinco por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
(Revogado)
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito) (Vide ADIN 5485)
IV - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
(Revogado)
Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II- A do caput serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022. (Incluído Medida Provisória nº 1.115, de 2022) Produção de efeitos
(Revogado)
Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II- A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.446, de 2022) Produção de efeitos
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