Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 7.689 de 15 de Dezembro de 1988

Lei nº 7.689 de 15 de Dezembro de 1988

Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
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