Artigo 6 do Decreto Lei nº 1.439 de 30 de Dezembro de 1975
Decreto Lei nº 1.439 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências .
Art 6º As empresas que possuam hotéis com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo funcionamento, e que não se tenham beneficiado dos incentivos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, poderão, até o exercício financeiro de 1978, pagar com redução de até 70% (setenta por cento), o imposto de renda e adicionais não restituíveis.
§ 1º A fim de gozar da redução prevista neste artigo, a empresa deverá comprovar o emprego, em melhorias operacionais, no período base correspondente, de quantia igual ou superior ao dobro do valor da redução pretendida, em cada exercício.
§ 2º Somente serão consideradas melhorias operacionais aquelas que, aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, traduzam, comprovadamente, despesas de capital, sem implicarem em ampliação do empreendimento.
§ 3º Aplica-se ao benefício previsto neste artigo o disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 4º, deste Decreto-lei.