Artigo 7 da Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017)
XV – proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor. (Incluído pela Lei nº 14.847, de 2024)

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-14.2023.8.26.0266 Itanhaém

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-61.2022.8.20.5001

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-57.2022.8.20.5102

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-35.2022.8.20.5106

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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-90.2022.8.26.0019 Americana

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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-97.2022.8.26.0019 Americana

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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-82.2023.8.12.0000 Paranaíba

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA COMPLEMENTAR – RAZOABILIDADE – PROCEDIMENTO ELETIVO – RECURSO DESPROVIDO.
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-57.2023.8.26.0315 Laranjal Paulista

RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DOS ENTES FEDERADOS – RECONHECIMENTO. 1. Tanto a Constituição Federal (art. 196) como a jurisprudência pátria já …
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-23.2022.8.26.0309 Jundiaí

APELAÇÃO – AÇÃO COMUM – Impetrante portador de "Diabetes Mellitus Tipo 1" – Pretensão de dispensação de Bomba de Infusão de Insulina e insumos – Sentença denegatória – Insurgência - Dever do Estado …
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