Artigo 11 da Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Lei nº 5.809 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.
Art 11. O servidor em serviço no exterior, em missão eventual, continua a perceber a retribuição ou remuneração a que faz jus, em moeda nacional ou estrangeira, conforme o caso, na organização civil ou militar a que pertence.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao servidor, o direito ao transporte e a diárias no exterior, na forma desta lei.
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