Artigo 26 do Decreto Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 55 de 18 de Novembro de 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
Art. 26. Até o exercício de 1971, inclusive, os hotéis de turismo, que estiverem operando à data da publicação dêste Decreto-lei, poderão pagar com a redução de até 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e os adicionais não restituíveis, desde que a outra parte venha a reverter em melhoria de suas condições operacionais.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Turismo, mediante as cautelas que instituir, fornecerá às emprêsas interessadas, declaração de que satisfizeram as condições exigidas para o benefício da redução dêste e do artigo 25, documento que instruirá o processo de recolhimento pela Divisão de Impôsto de Renda, do direito da Emprêsa ao favor tributário.
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