Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 8.085 de 23 de Abril de 2073

Lei nº 8.085 de 23 de Outubro de 1990

Dispõe sobre o Imposto de Importacao .
Art. 1º O Poder Executivo poderá, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, modificada pelos Decretos-Leis nºs 63, de 21 de novembro de 1966, e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do imposto de importacao .
Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158 -35, de 2001)
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