Inciso III do Artigo 27 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977
Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
SUBSEÇÃO III
Art 27 - O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos: (Vigência)
III - o custo das unidades em estoque deve, por ocasião do balanço, ser corrigido monetariamente nos termos do artigo 43, e a contrapartida da correção deve ser registrada na conta de que trata o item II do artigo 39. (Vide Decreto-lei nº 1.648, de 1978). (Vide Decreto-lei nº 2.064, de1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de1983)