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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 40082 SP XXXXX-3

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
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Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMÓVEIS EM ESTOQUE. DECRETO-LEI Nº 2.072/83, ART. 8º. APLICAÇÃO GRADUAL DOS PERCENTUAIS DE 20%, 50% E 100%. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO INTEGRAL A PARTIR DE JULHO/83. CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA.

1. A partir do período-base correspondente ao exercício financeiro de 1.985 tornou-se obrigatória a necessidade de correção monetária dos custos dos imóveis em estoque nos termos do art. 27, III, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/77.
2. O Decreto-Lei nº 2.072/83, em seu art. 8º, por sua vez, determinou que a correção monetária dos custos dos imóveis em estoque seria feita, em relação aqueles existentes no balanço de abertura do período base correspondentes aos exercícios financeiros de 1.985, 1.986 e 1.987, mediante a aplicação dos percentuais de 20%, 50% e 100%, respectivamente, calculados sobre a variação do valor da ORTN. 3. Já, o Parecer Normativo CST nº 24/84 possibilitou ao contribuinte a opção pela correção monetária plena, na hipótese em que renunciará à faculdade de proceder ao ajuste gradual retromencionado. 4. In casu, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que a autuada optou pela correção plena, contudo, procedeu ao recolhimento do imposto a menor, uma vez que a correção monetária dos saldos iniciais da conta imóveis e seus respectivos acréscimos foi calculada somente a partir de julho de 1983, ao invés de fevereiro. 5. Ao corrigir integralmente o custo dos imóveis em estoque tão somente a partir de julho de 1983, renunciou tacitamente à opção de correção gradual por todo o período correspondente ao exercício de 1985, bem como em relação aos seus respectivos acréscimos. 6. A correção monetária integral dos acréscimos apenas em alguns meses do período-base caracteriza omissão de receita em relação aos demais meses e não opção do contribuinte pela correção graduada prevista no art. 8º, do DL nº 2.072/83. 7. Apelação improvida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referências Legislativas

  • LEG-FED DEL-2072 ANO-1983 ART-8 LEG-FED DEL- 1598 ANO-1977 ART-27 INC-3 PAR-2 LEG-FED PRC-24 ANO-1984 CST
  • LEG-FED DEL-2072 ANO-1983 ART-8 LEG-FED DEL- 1598 ANO-1977 ART-27 INC-3 PAR-2 LEG-FED PRC-24 ANO-1984 CST
  • LEG-FED DEL-2072 ANO-1983 ART-8 LEG-FED DEL- 1598 ANO-1977 ART-27 INC-3 PAR-2 LEG-FED PRC-24 ANO-1984 CST
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/19286686