Parágrafo 1 Artigo 66 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Art.66 - Em substituição aos tributos extintos na forma do artigo anterior, fica criada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria importada, exclusive as gravadas pelo imposto único sobre combustíveis e lubrificantes. (Vide Decreto-lei nº 37, de 1966) (Vide Lei nº 3.943, de 1961) (Vide Lei nº 4.582, de 1964) (Vide Lei nº 4.599, de 1965) (Vide Lei nº 4.682, de 1965)
§ 1º - O produto da taxa terá a seguinte destinação: (Vide Decreto-lei nº 414, de 1969)
Fundo de Marinha Mercante - 32% (trinta e dois por cento)
Fundo de Previdência Social - 18% (dezoito por cento)
Fundo Naval - 15% (quinze por cento)
Fundo aeronáutico - 15% (quinze por cento)
Fundo Federal de Eletrificação - 10% (dez por cento)
Concessionários de portos - 6% (seis por cento).
Fundo de Reaparelhamento das Repartições aduaneiras - 3,5 (três e meio por cento).
Caixa de Crédito da Pesca - 0,5 (meio por cento).
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