Parágrafo 2 Artigo 4 da Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

Lei nº 3058 de 19 de agosto de 2003

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO E CONCEDER SUBVENÇÃO À SOCIEDADE SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ - HOSPITAL SANTO AMARO, OBJETIVANDO IMPLEMENTAR AS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE…
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Lei nº 2988 de 16 de outubro de 2002

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO E CONCEDER SUBVENÇÃO AO CENTRO DE CONVIVÊNCIA JOANA D`ARC, OBJETIVANDO IMPLEMENTAR-SE UMA AÇÃO CONJUNTA E INTEGRADA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DAS…
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