Artigo 28 da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

LOTCU - Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Art. 28. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta Lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou
II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 81 desta Lei.

Art. 40 - Capítulo I. Do Vencimento e da Remuneração - Servidores Públicos – Lei 8.112/1990

TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS 1. Direitos e vantagens: garantia constitucional O exercício da função pelo agente público estatutário confere ao seu titular uma série de direitos e vantagens,…
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