Parágrafo 3 Artigo 180 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 180. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade: (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979) (Vide Decreto -Lei nº 1.746, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.204, de 1984) (Vide Decreto-Lei nº 2.215, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.216, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.217, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.218, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.222, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.223, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.405, de 1987)
§ 3º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 184, salvo o direito de opção. (Incluído pelo Lei nº 6.732, de 1979)
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