Artigo 180 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 180. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade: (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979) (Vide Decreto -Lei nº 1.746, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.204, de 1984) (Vide Decreto-Lei nº 2.215, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.216, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.217, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.218, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.222, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.223, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.405, de 1987)
I - com o vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores; (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979)
Il - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não. (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979)
§ 1º O valor do vencimento de cargo de natureza especial previsto em lei ou da Função de Assessoramento Superior (FAS) será considerado, para os efeitos deste artigo, quando exercido por funcionário. (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979)
§ 2º No caso do item Il deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentro os exercidos. (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979)
§ 3º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 184, salvo o direito de opção. (Incluído pelo Lei nº 6.732, de 1979)
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