Inciso I do Artigo 178 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral:
I - quando contar trinta anos de serviços ou menos, em casos que a lei determinar, atenta a natureza do serviço;
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