Artigo 48 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 48. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.