Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 19 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e