Inciso IX do Artigo 145 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 145. Conceder-se-á gratificação:
IX - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
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