Inciso IX do Artigo 145 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 145. Conceder-se-á gratificação:
IX - pela participação em órgão de deliberação coletiva;