Parágrafo 3 Artigo 11 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Art 11 - Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.
§ 3º - As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor, pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo nem serão computadas na determinação do lucro real.
Receita de Vendas e Serviços
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