Inciso I do Artigo 12 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
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