Inciso I do Artigo 12 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;