Artigo 17 da Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991
Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a política agrícola.
Art. 17. O Poder Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, sem paralelismo na área governamental ou privada, de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, visando:
I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do meio rural;
II - estimular e apoiar a participação e a organização da população rural, respeitando a organização da unidade familiar bem como as entidades de representação dos produtores rurais;
III - identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pesquisa e produtores rurais;
IV - disseminar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria.