Inciso IV do Parágrafo 13 do Artigo 2 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
§ 11. No caso de desmatamento ou queimada florestal irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas sobre a área danificada, excetuadas as de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujos dados deverão constar do respectivo auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.321, de 2007).
IV - divulgação dos dados do imóvel rural e do respectivo titular em lista mantida pelo IBAMA, resguardados os dados protegidos por legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.321, de 2007).