Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
§ 1º Quando ultimada a conferência, o funcionário aduaneiro tiver elementos para impugnar a declaração do importador, deverá dentro do prazo de 8 (oito) dias, mediante fundamentação assinada, fixar o novo valor pelo qual prosseguirá o despacho . (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966).
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
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