Artigo 116 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Parágrafo único. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:
l - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço injustificadamente ... (vetado)...
III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 meses ou 120 dias;
c) para o trato de interêsses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de três meses ou noventa dias.