Parágrafo 4 Artigo 2 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
§ 4o A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
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