Parágrafo 1 Artigo 2 do Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
Decreto nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
§ 1o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.