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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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Inteiro Teor

JUSTIÇA FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: DULCE DIMAS DO NASCIMENTO
RELATOR (A):DANIEL PAES RIBEIRO


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-66.2014.4.01.3000


R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):

Trata-se de ação anulatória ajuizada por Dulce Dimas do Nascimento, assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em que impugna as multas que lhe foram impostas pela referida autarquia, nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo como motivação o “utilizar fogo sem autorização do órgão ambiental competente, na queima de 15,0 ha, em área já desmatada” (fl. 46) e R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), em razão do “desmate a corte raso de 15,0 ha de mata primária entre julho de 2005 e setembro de 2006, sem autorização do órgão ambiental competente” (fl. 79).

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 26).

A sentença (fls. 176-181) julgou parcialmente procedente o pedido, para, com base no princípio da consunção, determinar a nulidade do Auto de Infração n. XXXXX-D, por entender que a autora estava sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato (bis in idem), bem como para reduzir o valor da multa fixada no Auto de Infração n. XXXXX para R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais).

Condenou o Ibama ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 3.525,00 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais).

Inconformado, apela o Ibama (fls. 184-198), defendendo que os autos de infração foram expedidos com base nos diplomas legais aplicáveis à espécie e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sustenta a inocorrência de bis in idem, ao argumento de que o Auto de Infração n. XXXXX-D foi lavrado em decorrência do desmatamento a corte raso de 15 hectares de mata primária entre julho de 2005 e setembro de 2006, enquanto que, no Auto de Infração n. XXXXX-D, a conduta tipificada foi a de utilizar fogo, sem autorização do órgão ambiental competente, nessa área já desmatada.

Alega que o art. , § 1º, do Decreto n. 3.179/1999, permite a aplicação cumulativa das sanções cabíveis.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator



VOTO - VENCEDOR

PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-66.2014.4.01.3000


V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):

O Ibama se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para, com base no princípio da consunção, determinar a nulidade do Auto de Infração n. XXXXX-D, por entender que a autora estava sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato (bis in idem), bem como para reduzir o valor da multa fixada no Auto de Infração n. XXXXX para R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais).

Ao que consta dos autos, a autora impugna as multas que lhe foram impostas pelo Ibama, nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo como motivação “utilizar fogo sem autorização do órgão ambiental competente, na queima de 15,0 ha, em área já desmatada” (fl. 46) e R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), em razão do “desmate a corte raso de 15,0 ha de mata primária entre julho de 2005 e setembro de 2006, sem autorização do órgão ambiental competente” (fl. 79).

Os autos de infração estão assim fundamentados:

a) Auto de Infração n. XXXXX-D (fl. 46): art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e artigos 40 e 2º, inciso II, do Decreto n. 3.179/1999;

b) Auto de Infração n. XXXXX-D (fl. 79): art. 70 da Lei n. 9.605/1998, artigos 37 e 2º, inciso II e VII, do Decreto n. 3.179/1999.

Os citados artigos, bem como outros que dizem respeito a matéria em discussão nos autos, estão assim redigidos:

Os citados artigos, bem como outros que dizem respeito à matéria em discussão nos autos, estão assim redigidos:

Da Lei n. 9.605/1998:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

(...)

II - multa simples;

(...)

VII - embargo de obra ou atividade;

Do Decreto n. 6.514/2008:

Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

II - multa simples;

(..)

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

§ 1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.

§ 2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.

(...)

Do Decreto n. 3.179/1999:

Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

II - multa simples;

VII - embargo de obra ou atividade;

Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

Da Constituição Federal de 1988:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

A atuação da Administração deve obedecer aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

O art. da Lei n. 9.605/1998 impôs ao órgão fiscalizar limitação ao seu poder de polícia, ao estabelecer critérios para a imposição de penalidades, assim dispondo:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Não é outra a redação do art. do Decreto 6.514/2008 (art. do revogado Decreto n. 3.179/1999):

Art. 4º. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - situação econômica do infrator.

§ 1º. Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

O art. 72 do diploma legal de 1998, ao discriminar as sanções cabíveis, em caso de prática de conduta lesiva ao meio ambiente, manda observar a gradação prevista no já citado art. 6º.

Em outros julgamentos, nos quais estava em discussão a imposição de multa, com base na mesma motivação que deu origem ao auto de infração, objeto do presente processo, este Tribunal adotou o entendimento de que devem ser observados, não só o princípio da legalidade, mas, também, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, considerando a peculiaridade de cada caso.

São elucidativos, quanto a esse ponto, os seguintes julgados proferidos por este Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEI 9.605/98, DECRETO 3.179/1999. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO NATIVA. REDUÇÃO DA MULTA. VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REVISÃO DO ATO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Lavrado auto de infração, pelo IBAMA, em que se imputa a prática de impedir a regeneração de floresta nativa e demais formas de vegetação - infração administrativa prevista no artigo 33, do Decreto 3.179/99, sujeita a multa.

2. Impedir ou dificultar a regeneração de florestas nativas e demais formas de vegetação é conduta lesiva ao meio ambiente, ainda que potencialmente considerada. As circunstâncias fáticas em que praticada a conduta, no entanto, devem ser avaliadas no contexto de aplicação e adequação da penalidade.

3. Para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. da Lei 9.605/1998).

4. A pena de advertência é aplicada a infrações de menor lesividade ao meio ambiente, assim entendidas aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda esse valor, na forma do 5º, §§ 1ºe 2º, do Decreto nº 6.514/08.

5. "A aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (AC XXXXX-97.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.472 de 12/11/2015).

6. Ofende a legalidade o dispositivo do ato regulamentar, no caso o artigo 33, do Decreto 3.179/99, que não prevê índices mínimo e máximo para cominação da multa, em desacordo com o comando de regulamentação contido nas disposições do art. 75, da Lei 9.605/98 (lei em sentido estrito regente da matéria), o qual determina: "o valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)".

7. De modo a preservar a legalidade do ato, e observar o atendimento aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade administrativa de multa por infração ambiental, faz-se necessário que o art. 33, do Decreto 3.179/99 receba interpretação conforme a Constituição, de modo que o valor cominado para o hectare - para fins de base do cálculo da sanção-, seja considerado como máximo, atento aos limites estabelecidos pelo art. 75, da Lei 9.605/98. Precedentes desta Corte.

8. Na hipótese, verificado que a conduta proscrita recai sobre uma área de 485,53 hectares, o que originou a aplicação de multa administrativa no montante de R$ 145.800,00 (cento e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), orçada ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare/fração, deve ser revista para novo valor que deverá levar em consideração a quantia de R$ 50,00 por hectare/fração, sem que se comprometa o caráter educativo, repressivo e de prevenção da penalidade.

9. A aplicação no patamar mínimo legalmente previsto deve-se a ausência de exposição dos pressupostos fáticos para majoração da multa em sede administrativa, aqui compreendidas especialmente as circunstâncias da infração, as quais não sugerem motivação suficiente para elevar a pena.

10. Deve ser sublinhada a função pedagógica da jurisprudência que se firma nesta Corte, que confere o importante papel de sugerir o aperfeiçoamento das autuações lavradas pelo IBAMA em casos semelhantes, em que a autoridade administrativa deveria indicar minimamente a motivação para escolha da penalidade, em atenção ao próprio regramento contido na lei e ao seu poder de polícia que lhe pressupõe aptidão idônea a registrar e individualizar elementos específicos da conduta durante a fiscalização que é empreendida.

11. Configuração da infração. Comprovação do fato ilícito. Ausência de nulidade formal da autuação. Inaplicabilidade dos dispositivos do Código Florestal por falta de comprovação dos requisitos. Teses rejeitadas.

12. Reforma da sentença, apenas para redução do valor da penalidade de multa, conforme parâmetros expostos, com alteração, em conseq uência, da distribuição dos ônus sucumbenciais.

13. Apelação da parte autora da ação, conhecida e, em parte, provida, para minorar o valor da multa aplicada administrativamente.

(AC XXXXX-39.2016.4.01.3906/PA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 02.03.2018)

POLÍCIA AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. APREENSÃO E PENA DE MULTA. MOTIVAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE, EXCETO PARA APLICAÇÃO DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. IMPERTINÊNCIA, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA INFRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

1. Fato atribuído à apelante no auto de infração: "Transportar 13 (treze) pássaros da fauna silvestre brasileira, sem portar no momento da fiscalização autorização do órgão competente - IBAMA". Em seguida, houve tipificação na Lei n. 9.605/98 e no Decreto 3.179/99. O auto de infração está, assim, genericamente motivado.

2. Foi aplicada a multa de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente a R$ 500,00 reais por pássaro apreendido.

3. A Lei n. 9.605/98, art. 74, estabelece que "a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado". No art. 75, dispõe que "o valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta milhões de reais)".

4. O art. 11 do Decreto n. 3.179/99 prevê multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade. Esse dispositivo deve ser interpretado, conforme a Constituição, como se fixasse o máximo de R$ 500,00 por unidade, de modo a preservar o princípio da individualização da pena. Como mínimo deve ser tomado o valor previsto na Lei n. 9.605/98, ou seja, R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade, corrigidos periodicamente.

5. No caso, não houve motivação específica para elevação da pena acima do mínimo, de modo que, de acordo com o raciocínio antes desenvolvido, a pena de multa, adequada à situação da apelante, é de 13 x R$ 50,00 = R$ 650,00, corrigidos periodicamente.

6. Não é caso de conversão em prestação de serviços ambientais, uma vez que, à míngua de proposta concreta da apelante quanto à natureza desses serviços, não se vislumbra que serviços possam ser pertinentes à infração de manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre.

7. Parcial provimento à apelação para reduzir a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigidos periodicamente, o valor da multa.

(AC XXXXX-02.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 16.06.2015)

Por outro lado, dispõe o art. 50-A, § 1º, da Lei n. 9.605/1998: “Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família”, ponto esse que não foi objeto de impugnação nos autos.

Deve ser considerado, no entanto, o fato de que o art. do Decreto 6.514/2008 permite a autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o “limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)”.

Por sua vez, o art. 75 do diploma legal de 1998, estabelece que: “O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)”.

Oportuno destacar que os citados dispositivos legais apenas estabelecem um limite mínimo e máximo da multa, observado o disposto no art. da Lei n. 9.605/1998, e, ainda, o art. 74, dispondo que a “multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado”.

No caso, estendo necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação de regência, mormente quando, como já visto, trata-se de questão envolvendo a destruição de floresta nativa, considerada de especial preservação ambiental.

Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo assistida pela DPU, hipossuficiente, portanto, observada, ainda, a peculiaridade dos autos, tenho que o valor aplicado no auto de infração n. 526.112-D – R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), não se mostra razoável, não merecendo reparos, portanto, a sentença ao reduzir essa quantia para R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), de acordo com os artigos 75 da Lei n. 9.605/1998 e 9º do Decreto n. 6.514/1998, correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais por hectare desmatada.

O apelante sustenta a inocorrência de bis in idem, ao argumento de que o Auto de Infração n. XXXXX-D foi lavrado em decorrência do desmatamento a corte raso de 15 hectares de mata primária entre julho de 2005 e setembro de 2006, enquanto que, no Auto de Infração n. XXXXX-D, a conduta tipificada foi a de utilizar fogo, sem autorização do órgão ambiental competente, nessa área já desmatada.

Alega que o art. , § 1º, do Decreto n. 3.179/1999, permite a aplicação cumulativa das sanções cabíveis.

Sem reparos a sentença, pois, de fato os dois autos de infrações foram lavrados no mesmo dia, tendo como objeto, os 15 hectares de área desmatada.

Nesse ponto, merece transcrição excerto da sentença que bem esclareceu essa questão (fl. 178):

17. Entendo, assim, que uma conduta (a destruição/danificação de floresta nativa) consubstancia desdobramento das consequências da outra conduta (uso de fogo em áreas agropastoris) - a qual pode ter sido praticada em conjunto com outras ações de desmate (tais como o prévio corte raso da vegetação). Transcrevo abaixo os dispositivos normativos aplicados:

DECRETO N. 3.179/99

Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

1...]

Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

18. Desta forma, tomando como critério determinante o princípio da consunção para fixar a norma a incidir no caso, impõe-se o reconhecimento tão somente da prática da infração tipificada no artigo 37 do Decreto n. 3.179/99, em razão de esta abranger a conduta especificada no artigo 40 do mesmo diploma normativo, com a consequente anulação do Auto de Infração n. XXXXX (fl. 29).

Assim, tratando-se de imposição de multa, para não incorrer em bis in idem, aplica-se o critério da consunção, segundo o qual um fato mais amplo e grave absorve os menos abrangentes que servem, em verdade, como fase de preparação ou de exaurimento do primeiro, aplicando-se, assim, a penalidade mais grave.

Inaplicável, portanto, o disposto no art. 2º, § 1º, do revogado Decreto n. 3.179/1999, que deve ser visto, quando ocorrer a situação descrita nos autos, com certa reserva.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação do Ibama.

É o meu voto.

Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator



DEMAIS VOTOS



PODER JUDICIÁRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) n.XXXXX-66.2014.4.01.3000
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: DULCE DIMAS DO NASCIMENTO

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESMATAR ÁREA CONSIDERADA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO: POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LAVRATURA DE DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos dos artigos 70 e 72 da Lei n. 9.605/1998, artigos , 50 e 60 do Decreto n. 6.514/2008, e art. 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais.

2. Hipótese em que a autora foi multada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Auto de Infração n. XXXXX-D, tendo como motivação “utilizar fogo sem autorização do órgão ambiental competente, na queima de 15,0 ha, em área já desmatada” (fl. 46) e R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), Auto de Infração n. 526.112-D em razão do “desmate a corte raso de 15,0 ha de mata primária entre julho de 2005 e setembro de 2006, sem autorização do órgão ambiental competente” (fl. 79).

3. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observados, ainda, os critérios previstos no art. da Lei n. 9.605/1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

4. Faz-se necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação de regência, mormente quando se trata de questão envolvendo a destruição de floresta nativa, considerada de especial preservação ambiental.

5. Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. do Decreto 6.514/2008 permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o “limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)”, mesma previsão constante do art. 75 da Lei n. 9.605/1998.

6. Hipótese em que, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, assistida pela DPU, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a sentença ao reduzir para R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) o valor da multa, de acordo com os artigos 75 da Lei n. 9.605/1998, 9º e 93 do Decreto n. 6.514/2008.

7. Caracteriza bis in idem a imposição de duas multas pelo mesmo fato, razão pela qual, conforme observado pelo juízo a quo, tomando como critério o princípio da consunção para fixar a norma a incidir no caso, aquela tipificada no artigo 37 do Decreto n. 3.179/1999, por abranger a conduta especificada no artigo 40 do mesmo diploma normativo, com a consequente anulação do Auto de Infração n. XXXXX.

8. Sentença confirmada.

9. Apelação do Ibama não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 25 de novembro de 2019.

Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator

Assinado eletronicamente por: DANIEL PAES RIBEIRO
16/12/2019 13:51:21
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 36778520
XXXXX00036368465
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/889516221/inteiro-teor-889516226

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-06.2008.4.04.7105 RS XXXXX-06.2008.4.04.7105

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-78.2012.4.01.3200

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-66.2014.4.01.3000

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-36.2011.404.7101 RS XXXXX-36.2011.404.7101