Parágrafo 1 Artigo 4 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Art.4º - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 1º - A insenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)