Artigo 10 da Lei nº 9.477 de 24 de Julho de 1997
FAPI - Lei nº 9.477 de 24 de Julho de 1997
Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo a Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências.
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as aquisições de quotas efetuadas na forma desta Lei até o limite anual de:
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
I - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no caso de pessoas físicas;
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
II - dez por cento do salário bruto de cada empregado ou administrador, no caso do empregador.
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
§ 1º A dedução prevista neste artigo não se aplica no caso de a pessoa física ou jurídica manter plano de previdência privada.
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
§ 2º Os resgates efetuados pelos quotistas ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, com base na tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)