Artigo 10 da Lei nº 9.477 de 24 de Julho de 1997

FAPI - Lei nº 9.477 de 24 de Julho de 1997

Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo a Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências.
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as aquisições de quotas efetuadas na forma desta Lei até o limite anual de:
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
I - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no caso de pessoas físicas;
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
II - dez por cento do salário bruto de cada empregado ou administrador, no caso do empregador.
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
§ 1º A dedução prevista neste artigo não se aplica no caso de a pessoa física ou jurídica manter plano de previdência privada.
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
§ 2º Os resgates efetuados pelos quotistas ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, com base na tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)

Página 57 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Maio de 2020

fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O…
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Página 40 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Abril de 2020

efetuado o pagamento;...” Ainda, os artigos 73, 80 e 83, II, do Decreto 3000/99 (RIR) - vigente à época, estabelecia: Decreto nº 3.000/1999 (RIR / 99). Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a…
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Página 1063 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2019

correspondente, por força da cláusula de cobertura pelo FCVS. 2. O autor, dizendo-se gaveteiro, juntou apenas dos mutuários originários, procuração ad negotia, se quer havendo outorga de poderes ad…
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Página 912 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Fevereiro de 2019

Preliminarmente, defiro o ingresso da União no polo passivo do feito, com fundamento no disposto no art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. No caso, a liminar proferida possui a seguinte redação: “O…
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Página 159 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Outubro de 2018

Aduz o impetrante a impetrante que em20.04.2017, o impetrante e sua esposa Monica BeatrizAmaral foramintimados do Termo de Início de Procedimento Fiscal, a fimde apurar inconsistência na Declaração…
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Página 3488 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Junho de 2017

§ 4° Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n° 7.713, de 1988, e na Lei n° 7.975, de 26 de dezembro de 1989, as deduções de que tratam os incisos I a III deste artigo somente serão admitidas em…
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Página 1625 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Fevereiro de 2017

I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial…
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Página 162 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Agosto de 2015

(...) Art. 83. A base de cálculo do imposto devido do ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei 9.250/95, art. 8º e Lei 9.477/97, art. 10, inciso I).” Desse modo, as despesas médicas e…
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Página 235 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 13 de Outubro de 2014

(...) Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas…
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Página 329 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Fevereiro de 2014

efetuado o pagamento;Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):I - de…
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