Parágrafo 4 Artigo 158 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal .
Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.
§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.

Página 1439 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Novembro de 2019

de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo. 6. Recurso parcialmente…
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Página 356 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 5 de Setembro de 2018

Núcleo de Penas e Medidas Alternativas do I e V Juiz. de Violência Dom. e Familiar Contra a Mulher id: XXXXX Juiz Titular: Adriana Ramos de Mello Responsável pelo Expediente: Valeria da Conceicao…
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Página 354 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Junho de 2018

Juiz Titular: Adriana Ramos de Mello Juiz de Direito: Alberto Salomao Junior Juiz de Direito: Ana Helena Mota Lima Valle Juiz de Direito: Luciana Fiala de Siqueira Carvalho Juiz de Direito: Rachel…
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