Parágrafo 2 Artigo 6 da Lei nº 8.021 de 12 de Abril de 1990
Lei nº 8.021 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.
Art. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.
§ 2° Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte.