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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DEBORA FOFANO DOS SANTOS

Documentos anexos

Inteiro TeorCARF__19515721024201276_c5a4c.PDF
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Inteiro Teor

Processo nº 19515.721024/2012-76

Recurso Voluntário

Acórdão nº 2201-011.177 - 2a Seção de Julgamento / 2a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 12 de setembro de 2023

Recorrente EDSON RODRIGUES DOS SANTOS

Interessado FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)

Exercício: 2008

NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.

A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. CONTROLE ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 171.

O Mandado de Procedimento Fiscal MPF é mero instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte, não sendo requisito legal para a validade do lançamento. Somente a lei pode estabelecer os elementos essenciais para a constituição do crédito tributário e o MPF não está entre eles, não havendo, portanto, fundamento para declaração de nulidade do ato administrativo.

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRIBUTAÇÃO.

Sujeita-se à tributação o acréscimo patrimonial apurado pela autoridade lançadora não justificado por rendimentos declarados ou comprovados pelo contribuinte, presunção esta que somente pode ser elidida mediante a apresentação de prova hábil.

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DO ÔNUS DA PROVA.

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.

TAXA SELIC. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no

Original

DF CARF MF

Fl. 601

Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-011.177 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 19515.721024/2012-76

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA.

Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

(documento assinado digitalmente)

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente

(documento assinado digitalmente)

Débora Fófano dos Santos - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).

Relatório

Trata-se de recurso voluntário (fls. 571/580) interposto contra decisão no acórdão da 6a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (MG) de fls. 553/564, que julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário formalizado no Auto de Infração - Imposto de Renda de Pessoa Física, lavrado em 07/05/2012, no montante de R$ 366.177,05, já incluídos juros de mora (calculados até 30/04/2012) e multa proporcional (passível de redução), com a apuração da infração de ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA (fls. 286/292), acompanhado do Termo de Verificação Fiscal (fls. 283/285), em decorrência do procedimento de fiscalização do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas do exercício de 2008, ano-calendário de 2007.

Do Lançamento

De acordo com resumo constante no acórdão recorrido (fls. 554/555):

Em nome do contribuinte acima identificado foi lavrado, em 07/05/2012, o Auto de Infração de fls. 283 a 292, relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física-IRPF, exercício 2008, ano-calendário 2007, que resultou em imposto suplementar, no valor de R$ 169.189,60, acrescido de juros de mora, no valor de R$ 70.095,25 (calculados até 04/2012), e multa de ofício, no valor de R$ 126.892,20.

Motivou o lançamento de ofício a omissão de rendimentos decorrente da variação patrimonial a descoberto, no valor de R$ 638.152,44 , conforme planilha de fl. 284 discriminada no Termo de Verificação Fiscal.

Do Termo de Verificação Fiscal de fls. 283 a 285, se extraem os esclarecimentos a seguir:

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Fl. 602

Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-011.177 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 19515.721024/2012-76

1) A fiscalização teve origem nas informações constantes da Declaração de Operações com Cartões de Crédito - Decred, que informou substancial realização, no ano- calendário de 2007, de dispêndios com cartões de crédito, incompatível com a ausência de entrega de Declaração de Ajuste Anual para aquele ano;

2) Em atendimentos ao Termo de Início de Fiscalização, o contribuinte apresentou cópia de extratos dos cartões de crédito American Express, Unicard, Banco do Brasil, Banco Bradesco, Itaucard e Submarino;

3) Após análise dos documentos apresentados, a fiscalização elaborou uma planilha e a encaminhou ao contribuinte, intimando-o a apresentar documentação hábil e idônea que comprovasse a origem dos recursos por ele utilizados para pagamentos das faturas dos cartões de crédito; e,

4) Não tendo havido resposta por parte do contribuinte, foi lavrado o Auto de Infração, arbitrando-se, como renda presumidamente consumida e omitida, a totalidade dos dispêndios pagos mensalmente por intermédio de cartões de crédito.

(...)

Da Impugnação

Regularmente intimado do lançamento em 10/05/2012 (AR de fl. 293), o contribuinte apresentou impugnação em 06/06/2012 (fls. 296/307), acompanhada de documentos (fls. 308/548), com os seguintes argumentos, consoante resumo no acórdão recorrido (fls. 555/556):

(...)

A ciência do Auto de Infração se deu em 10/05/2012 (fl. 293) e o interessado apresentou, por intermédio de seu procurador, impugnação de fls. 296 a 307, em 06/06/2012, alegando, em síntese:

1) Preliminarmente, a nulidade do Auto de Infração por ausência de MPF válido, pois este teria se extinguido pelo decurso de prazo de validade, tendo sido o ato praticado por Auditor Fiscal que não detinha a competência específica para fazê-lo;

2) No mérito, alega, primeiramente, que os cartões de crédito eram utilizados para gastos com sua própria subsistência e de vários familiares que pediam ao impugnante para realizar compras e pagamentos com seu cartão, sendo posteriormente ressarcido desses gastos. Argumenta, ainda, que eram adquiridos basicamente alimentos e efetuados pagamentos de contas;

3) Alega, também, que o cartão de crédito Unicard foi utilizado, em parte, para pagamento dos outros cartões de crédito que possuía, apresentando planilha na qual alega que o valor correto a ser considerado como gasto com o cartão de crédito Unicard seria R$ 354.757,57 e não R$ 374.847,68, conforme considerado pela fiscalização;

4) Por último, argumenta que quanto ao cartão de crédito Itaucard, foram indevidamente considerados como gastos aqueles realizados pela Sra Janifer B. Alves, que tinha cartão adicional, sendo de responsabilidade dela as compras efetuadas por ela;

5) Alega, ainda, a ilegalidade dos juros moratórios com base na taxa Selic;

6) Transcreve várias ementas de acórdãos de decisões administravas a respeito de depósitos bancários; e,

6) Ao final requer a realização de perícia para apurar as alegações elencadas.

Da Decisão da DRJ

Quando da apreciação da impugnação, a 6a Turma da DRJ/JFA, em sessão de 19 de maio de 2016, no acórdão nº 09-59.793, julgou a impugnação improcedente (fls. 553/564), conforme ementa do acórdão abaixo reproduzida (fls. 553/554):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

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Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-011.177 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 19515.721024/2012-76

Exercício: 2008

NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.

A nulidade do auto de infração somente se configura na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72. O Mandado de Procedimento Fiscal, sob a égide da Portaria que o criou, é mero instrumento de controle administrativo.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENALIDADE. MULTA DE OFICIO DE 75%.

No caso de lançamento de ofício, o notificado está sujeito ao pagamento de multa sobre o valor do imposto de renda devido, nos percentuais definidos na legislação tributária. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.

A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, serão acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa Selic, de acordo com a legislação tributária.

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER VINCULADO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

As determinações legais devem ser cumpridas em seus estritos termos pela autoridade administrativa, considerando o caráter vinculado de sua atividade, nos termos do parágrafo único do art. 142 do CTN.

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.

As decisões administrativas ou judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão àquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação.

DILIGÊNCIAS E/OU PERÍCIAS.

A autoridade julgadora de primeira instância somente determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências/perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis.

Impugnação Improcedente

Crédito Tributário Mantido

Do Recurso Voluntário

Devidamente cientificado da decisão da DRJ em 06/06/2016 (AR de fl. 569), o contribuinte interpôs recurso voluntário em 05/07/2016 (fls. 571/580), acompanhado de documentos (fls. 581/597), em que repisa, em síntese, os mesmos argumentos da impugnação abaixo reproduzidos:

I - DOS FATOS

II - PRELIMINAR DE NULIDADE

II.1 - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Alega que o auto de infração foi lavrado na ausência de MPF válido, uma vez que o MPF se extinguira pelo decurso de seu prazo de validade, qual seja o disposto no artigo 12 da portaria SRF nº 1295/99, o auto de infração lavrado contra o contribuinte é incontestavelmente nulo, notadamente pelo disposto no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72.

III - DO MÉRITO

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Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-011.177 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 19515.721024/2012-76

Embora seja certo que a eminente autoridade julgadora declarará nulo o presente auto de infração pelas razões de fato e de direito anteriormente expostas, ad argumentandum tantum , serão examinadas as razões de direito que mostram a inexistência de qualquer fato gerador do tributo, cabível de tributação pelo autoridade fiscal.

IV. DAS FATURAS DE CARTÕES DE CRÉDITO

Com a fiscalização a efetiva prova de omissão de receitas, não sendo elemento bastante e suficiente para a configuração do ilícito o simples cotejo de declaração e/ou informações prestadas pelo contribuinte.

Como é sábido a exigência fiscal do tributo não pode estar assentada unicamente em extratos ou comprovantes de depósitos bancários, porque estes por si só não constituem, na realidade, fato gerador do imposto de renda, porquanto, não caracterizam disponibilidade econômica e jurídica de renda ao abrigo do que dispões o artigo 43 da Lei nº 5.172/66 ( Código Tributário Nacional).

Assim, é ilegítimo e nulo de pleno direito o lançamento com base em extratos e depósitos bancários, quando não demonstrada qualquer relação entre os valores depositados e supostas receita auferidas e não declaradas.

Como se pode verificar através das faturas de cartão de crédito ora acostadas a esta, o Impugnante utilizou-se dos Cartões de crédito para sua própria subsistência e de vários familiares que pediam ao Impugnante para realizar compras e pagamentos com seu cartão e quando do vencimento davam a importância que cabia a cada um ao mesmo ,restando claro que com os cartões eram adquiridos basicamente alimentos e pagamento de contas, não se atentando o Sr Agente Fiscal a este fato, limitando-se basicamente a autuar o Recorrente.

Sabemos que o Sr. Agente Fiscal poderia estender sua fiscalização a movimentação financeira do Impugnante e eventuais Bens adquiridos, pois a Legislação o permite, conforme prevê a (LC nº 105), ou até o fez, mas como viu que o mesmo não tinha movimentações financeiras , nem tão pouco bens, limitou-se a fazer alegações de "supostas receitas" auferidas, o que não se tornam verdadeiras.

Vale realçar ainda que utilizou um cartão para pagar o outro, pagava juros do cartão o que reforça a tese de que o Impugnante não auferiu os valores que pretende o Agente Fiscal lhe imputar.

Em tempos áureos, a própria administração tributária federal se viu obrigada a editar ato legal anulando processos e atuações tributárias baseadas exclusivamente em depósitos bancários, determinando inclusive o arquivamento de autos e execuções fiscais assim constituídas (Art. 9º, inciso VII do Decreto -Lei nº 2.471/88).

É farta a jurisprudência administrativa e judicial a respeito da matéria em tela. Para destaca-la, as principais súmulas e acórdãos a respeito da respectiva matéria foram inseridas no item VI desta impugnação.

Limitou-se o V. Acordão a fazer alegações genéricas não rebatendo na integra as razões de Impugnação lançadas pela recorrente.

V - DOS JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC

Não bastasse a impropriedade das exações impostas, sobre o tributo lançado foi acrescida a cobrança de exorbitantes juros, calculados pela taxa denominada SELIC. O artigo 161 do Código Tributário Nacional estipula que o crédito tributário não pago no vencimento será acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% "se a lei não dispuser de modo diverso". Para esse fim, não se prestam os juros denominados SELIC. Primeiro, por inexistência da legislação que defina essa taxa. O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC foi criado para a custódia e liquidação de títulos públicos federais. Inexistente, fora das circulares expedidas pelo Banco Central. legislação que institua forma ou critérios para fixação da taxa hoje denominada simplesmente "taxa SELIC" ou "juros SELIC". Se o Código tributário nacional, que é

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Fl. 605

Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-011.177 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 19515.721024/2012-76

Lei Complementar, remete à lei ordinária dispor sobre a taxa de juros a serem cobrados a título de mora, só a lei poderia estabelecer o cálculo e a forma de apura-la.

Não se diga que a Lei nº 9.065/95, em seu artigo 13, atendeu o preceituário naquele artigo 161 do CTN, pois nada mais fez do que determinar a adoção da taxa SELIC como juros moratórios. Mas qual o dispositivo legal que criou essa taxa? Qual o dispositivo que discriminou sua forma de apuração ou os critérios para fixação de seu percentual? A Lei nº 9.065/95, na verdade, faz remissão ou adota um índice que não existe no campo jurídico tributário, pois não foi criado por lei, conforme exigência do CTN.

Segundo, porque a taxa dita SELIC é taxa remuneratória de capital e não pode ser exigida como juros de mora. É clara a natureza remuneratória da taxa SELIC, mesmo porque é desta forma que ela se referem as normas do Banco Central. Foi criada para remuneração dos títulos públicos, e sua fixação atende critérios ditados pela política econômica do governo federal.

Os juros moratórios, seu nome já o diz, exercem o papel e ressarcir pelo inadimplemento de uma obrigação no termo certo, configuram uma indenização pelo dano causado ao credor pela não satisfação da dívida ou da obrigação à época correta. O artigo 161 do Código Tributário Nacional é claro quando fala em juros de mora, acrescentando que, na ausência de lei que os determine, serão eles de 1% (um por cento) ao mês.

Por conseqüência, ainda que julgada pertinente a absurda exigência fiscal, o que se admite apenas para argumentar, os juros cobrados não poderiam superar o percentual de 1% ao mês.

VI - JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

Colaciona jurisprudência administrativa.

VII- ANEXOS

Anexamos ao presente impugnação os seguintes documentos:

1º) Fotocópia do Acordão

2º) Procuração

VIII - REQUERIMENTO

A recorrente, à vista de todo o exposto, com a devida vênia, solicita aos Ínclitos Julgadores que declare a nulidade do presente auto de infração, em razão de todas as argumentações apontadas no presente recurso administrativo.

O presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora.

É o relatório.

Voto

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora.

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade razão pela qual deve ser conhecido.

PRELIMINAR

O Recorrente reclama em sede de preliminar a nulidade do lançamento por ausência de MPF válido, uma vez que o MPF se extinguira pelo decurso de seu prazo de validade.

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Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-011.177 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 19515.721024/2012-76

As hipóteses de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal estão previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235 de 1972:

Art. 59. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

Nos termos do referido dispositivo são tidos como nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa, o que não ocorreu no caso em análise.

Sobre o tema, por concordar com os fundamentos da decisão recorrida, utilizo-os como razão de decidir, mediante a reprodução do seguinte excerto (fls. 556/558):

(...)

Quanto ao Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, a Portaria RFB nº 3.014, de 29 de junho de 2011, que o disciplina, em seus artigos 11 a 15, trata dos prazos de validade e suas possíveis prorrogações:

Do Mandado de Procedimento Fiscal

4º O MPF será emitido exclusivamente na forma eletrônica e assinado pela autoridade emitente, mediante a utilização de certificado digital válido, conforme modelos constantes dos Anexos de I a III desta Portaria.

Parágrafo único. A ciência do MPF pelo sujeito passivo dar-se-á no sítio da RFB na Internet, no endereço, com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.

Dos Prazos

Art. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade I - 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; e II - sessenta dias, no caso de MPF-D.

Art. 12. A prorrogação do prazo de que trata o art. 11 poderá ser efetuada pela autoridade emitente, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, os prazos fixados nos incisos I e II do art. 11, conforme o caso.

Art. 13. Os prazos a que se referem os arts. 11 e 12 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.

Da Extinção Do Mandado De Procedimento Fiscal

Art. 14. O MPF se extingue:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo; ou

II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 11 e 12.

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Fl. 607

Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-011.177 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 19515.721024/2012-76

Parágrafo único. A ciência do sujeito passivo de que trata o inciso I do caput deverá ocorrer no prazo de validade do MPF.

Art. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela expedição do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.

Cabe esclarecer que o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, disciplinado pela Portaria anteriormente citada, é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. É uma ordem emanada de dirigentes das unidades da RFB para que seus auditores, em nome desta, executem atividades fiscais (fiscalização, diligência, etc.) tendentes a verificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo.

Se ocorrerem problemas com o MPF, não serão invalidados os trabalhos de fiscalização desenvolvidos, nem dados por imprestáveis os documentos obtidos para respaldar o lançamento. Isto se deve ao fato de que a atividade de lançamento é obrigatória e vinculada e, detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, não poderia o agente fiscal deixar de efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.

No entanto, não se verificou qualquer erro na emissão do MPF ou em suas prorrogações. O MPF não perdeu a validade, tendo sido sucessivamente prorrogado, sendo a última validade até 30 de agosto de 2012, como se verifica nas fls. 02 e 03. Frise-se que a ciência do MPF pelo sujeito passivo dar-se-á no sítio da RFB na Internet, com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.

Cabe salientar, ainda, que as normas legais que tratam do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF não abordam aspectos relacionados com a competência para a constituição do crédito tributário pelo lançamento. E nem poderiam fazê-lo, já que, sendo ato inferior à lei, não poderiam contrariar, restringir ou ampliar suas disposições. Tal competência é designada no art. 142 do Código Tributário Nacional:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (g.n.)

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.(g.n.)

E como preceitua o parágrafo único do artigo anteriormente citado, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Neste sentido, o Auditor-Fiscal, ao apurar infrações, deve proceder ao competente lançamento de ofício, sem necessidade de qualquer ato administrativo que o determine.

(...)

Assim, ao contrário do que afirma o Recorrente não há nenhuma irregularidade no procedimento, tendo em vista que as prorrogações e eventuais alterações do MPF poderiam ter ser verificadas pelo contribuinte no sítio da RFB.

Há que se ponderar que o MPF é ato de controle interno. Compreende, antes de tudo, medida administrativa organizacional, para controle do trabalho e informação ao contribuinte de que a ação fiscal levada a cabo junto a ele é de conhecimento do comando do órgão e como ele poderá se certificar de existência de tal procedimento administrativo.

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Fl. 608

Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-011.177 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 19515.721024/2012-76

Cumpre enfatizar que o MPF não é requisito formal do auto de infração, dentre aqueles arrolados no artigo 10 do decreto nº 70.235 de 1972 1 . Portanto, inexistem quaisquer dos vícios que poderiam levar à nulidade do auto de infração, contendo todos os elementos postos na norma.

Ademais a matéria não comporta maiores discussões, sendo pacífico o entendimento neste Conselho, que eventual irregularidades do MPF não acarreta a nulidade do lançamento, consubstanciado na Súmula CARF nº 171, abaixo reproduzida e de observância obrigatória por parte de seus membros, a teor do disposto no artigo 72 do RICARF, aprovado pela Portaria nº 343 de 9 de junho de 2015:

Súmula CARF nº 171

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 - vigência em 16/08/2021

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.(Vinculante , conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).

Do exposto, nada a prover neste ponto.

MÉRITO

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

A tributação do acréscimo patrimonial a descoberto tem como matriz legal o artigo 3º, § 1º da Lei nº 7.713 de 1998 2 e está regulamentada no artigos 55, XIII e 846 do Decreto nº 3.000 de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999) 3 , vigente à época dos fatos.

1 DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras

providências.

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 2 Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14

desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

(...)

3 Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430,

de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):

(...)

XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.

(...)

Art. 846. O lançamento de ofício, além dos casos especificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei nº 8.021, de 1990, art. ).

§ 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. , § 1º).

Original

DF CARF MF

Fl. 609

Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-011.177 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 19515.721024/2012-76

Por definição legal, o acréscimo patrimonial é apurado mensalmente e tem por base a presunção de ter havido omissão de rendimentos, caracterizada por dispêndios em volume superior à disponibilidade econômica, constituindo-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional) 4 .

A presunção de omissão de rendimentos caracterizada pelo acréscimo patrimonial a descoberto pode ser elidida com a comprovação, pelo contribuinte, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, da origem dos recursos utilizados para fazer frente aos dispêndios, o que não aconteceu no presente caso.

No caso em tela, o contribuinte repisa os mesmos argumentos da impugnação, alegando a inexistência de acréscimo patrimonial em razão de equívocos cometidos pelo fisco, uma vez que as planilhas de cálculo foram elaboradas tão somente com base em comprovantes de depósitos bancário, que por si só não constitui fato gerador do imposto de renda, não se caracterizando disponibilidade econômica e jurídica de renda, nos termos do artigo 43 da Lei nº 5.172 de 1966.

Relata que as compras efetuadas foram provenientes de alimentos e contas, estes necessários para sua sobrevivência e de seus familiares, que em momentos de dificuldade pediam para o contribuinte realizar as compras e pagamentos com seu cartão de crédito e posteriormente retornavam a quantia correspondente, o que evidencia que o Sr Agente Fiscal sequer observou os princípios constitucionais aplicáveis ao direito tributário.

Ressalta, ainda, que utilizou um cartão para pagar o outro, pagava juros do cartão o que reforça a tese de que o Impugnante não auferiu os valores que pretende o Agente Fiscal lhe imputar.

A decisão recorrida não acolheu os argumentos do contribuinte sob os seguintes fundamentos (fls. 561/562):

(...)

Ao contribuinte , então, se pretende refutar a presença da omissão de rendimentos estabelecida contra ele, cabe provar por meio de documentação hábil e idônea que seus gastos tiveram origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação

§ 2º Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das deduções admitidas neste Decreto, e do imposto de renda pago pelo contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. , § 2º).

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei nº 8.021, de 1990, art. , § 3º).

§ 4º No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei nº 8.021, de 1990, art. , § 4º).

4 Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato

gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Original

DF CARF MF

Fl. 610

Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-011.177 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 19515.721024/2012-76

definitiva, já tributados exclusivamente na fonte ou que já integravam seu patrimônio em 31 de dezembro do ano anterior ao do acréscimo apurado .

Na peça impugnatória apresentada, o autuado contesta o lançamento reclamando, no mérito, basicamente:

1) Que os cartões de crédito eram utilizados para gastos com sua própria subsistência e de vários familiares que pediam ao impugnante para realizar compras e pagamentos com seu cartão, sendo posteriormente ressarcido desses gastos;

2) Que o cartão de crédito Unicard foi utilizado, em parte, para pagamento dos outros cartões de crédito que possuía, apresentando planilha na qual alega que o valor correto a ser considerado como gasto com o cartão de crédito Unicard seria R$ 354.757,57 e não R$ 374.847,68, conforme considerado pela fiscalização, e;

) Que quanto cartão de crédito Itaucard, foram indevidamente considerados gastos realizados pela Sra Janifer B. Alves, que possuía cartão adicional, sendo de responsabilidade dela as compras efetuadas por ela;

No tocante aos itens 1 e 3, as alegações carecem de prova. Deveria o contribuinte ter carreado aos autos comprovação de que o ônus dos pagamentos das faturas dos cartões de crédito teriam sido arcados, total ou parcialmente, por terceiros, pelos familiares ou pela Sra. Janifer B. Alves.

O relevante é quem efetuou o pagamento das faturas dos cartões de crédito, cujo titular é o contribuinte, sendo irrelevante quem se beneficiou com os gastos ou mesmo a natureza de tais gastos.

Cabe, ainda, frisar que o responsável pelos possíveis cartões adicionais, é o contribuinte, titular do cartão. Tanto é assim que todos os gastos mensais, cartão do titular e adicionais, vêm em uma única fatura. O seu pagamento ou não pagamento é de responsabilidade unicamente do titular.

E por não constar dos autos as comprovações de que o ônus dos pagamentos teriam sido arcados por terceiros, passa-se a análise do argumento do item 2.

Quanto ao argumento de que o cartão Unicard teria sido utilizado para pagamento de faturas de outros cartões de crédito, o contribuinte apresenta planilha, em sua peça impugnatória, que discrimina os valores corretos mensalmente a serem considerados como compras, sendo a diferença, qual seja, R$ 20.090,11, relativa aos citados pagamentos.

No entanto, os documentos apresentados de fls. 345 a 548 não demonstram o pleiteado pelo contribuinte. Deveria ter elaborado planilha na qual correlacionasse os valores supostamente pagos com o cartão Unicard para quitar faturas dos demais cartões de crédito, contendo as datas dos pagamentos, valores pagos e as respectivas faturas que teriam sido quitadas com esses pagamentos. O que não foi feito.

Face a todo o exposto, mantém-se a omissão de rendimentos, no valor R$ 638.152,44 . (...)

O Recorrente não apresentou, em sede recursal, novas razões de defesa ou mesmo elementos comprobatórios que pudessem afastar os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, motivo pelo qual não há como acolher seus argumentos.

Do exposto, em que pesem as alegações da contribuinte, todavia razão alguma lhe assiste, pois sendo seu o ônus probatório, nos termos do artigo 373 da Lei nº 13.105 ( Código de Processo Civil), dele não se desincumbiu em momento algum, quer seja no curso da fiscalização, com a impugnação e novamente com o recurso apresentado, sem contudo, apresentar tais elementos capazes de elidir o lançamento realizado.

Original

DF CARF MF

Fl. 611

Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-011.177 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 19515.721024/2012-76

Resta concluir-se, em face disso, que o acórdão recorrido não merece reparo devendo, nesse sentido, ser mantido o lançamento, na forma decidida pelo juízo a quo , uma vez que a Recorrente não logrou infirmar os elementos que serviram de base ao decisório atacado. Dos Juros de Mora

O Recorrente requer a exclusão da taxa Selic, aplicando-se os juros de mora no percentual de 1%, conforme artigo 161, § 1º do CTN.

Ocorre que tal matéria está pacificada neste colegiado, sendo correta a aplicação da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora, conforme teor da Súmula CARF nº 4, abaixo reproduzida:

Súmula CARF nº 4

Aprovada pelo Pleno em 2006

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante , conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Jurisprudência e Decisões Administrativas

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos jurisprudenciais indicados pelo Recorrente, nos termos do artigo 100 do Código Tributário Nacional ( CTN), somente devem ser observados os atos para os quais a lei atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso.

Conclusão

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar provimento ao recurso voluntário.

(documento assinado digitalmente)

Débora Fófano dos Santos

Original

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/carf/1983151168/inteiro-teor-1983151174